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A administração pública no Brasil consiste em órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. A organização da administração pública brasileira divide-se em administração direta e indireta.
A clássica concepção de Hely Lopes Meirelles: "Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral".[1]
Para Diógenes Gasparini, "é o encargo de guarda, conservação e aprimoramento de bens, interesses e serviços da coletividade, que se desenvolve segundo a lei e a moralidade administrativa."[1]
Segundo Carminha (2009), a Administração foi tomando dimensão a partir das suas qualificações e exigências do mercado. Administrar tem vários conceitos e significados: dirigir, orientar, formar, integrar, com tudo isso conseguir satisfações, tanto para o patrão quanto para os funcionários, através de determinações de o administrador saber lidar com ambas as partes, suscitar assim satisfação para ambas as partes.
O surgimento da administração pública no Brasil se dá com o fracasso da outorga da administração do território a particulares, através do sistema conhecido como capitanias hereditárias e a instituição do governo geral, em 1549. Sem, entretanto, a necessidade de remontarmos ao período colonial — no qual cabe o destaque aos efeitos das chamadas Reformas Pombalinas sobre a condução dos negócios públicos no Brasil —, podemos notar que um aparato administrativo de grande porte se constituiu em 1808, com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a a proclamação do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Nesta época foram criados órgãos importantes, como o Banco do Brasil, a Biblioteca Nacional, a Tipografia Régia e o Arquivo Militar.
Com a transferência da corte de volta a Portugal, em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I centralizou em si muitas atribuições. A estrutura administrativa montada durante as guerras napoleônicas foi aproveitada com a declaração de Independência, em 1822.
Progressivamente, e em especial a partir da subida ao trono de Dom Pedro II, foi desenhado o arranjo institucional clássico do Estado brasileiro, com o Poder Moderador de atribuição exclusiva do imperador. Porém já no período regencial houve uma descentralização do poder governamental, com a instituição das assembleias provinciais. A instituição do presidente do conselho de ministros, em 1847, foi outra reforma.[2] O caráter da administração, contudo, permanecia patrimonialista, com o Estado a serviço das oligarquias locais.
A situação permaneceu semelhante após a proclamação da República. Somente com o fim da chamada República Velha, em 1930, o Estado brasileiro passou a se comprometer com o mínimo de modernização, mas ainda em estilo burocrático, nos moldes das reformas do estado alemão.
É considerada a primeira grande reforma na administração pública brasileira a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), em 1938, por Getúlio Vargas. Este departamento foi um primeiro passo no sentido da profissionalização da administração pública no Brasil. As mudanças que culminaram com a criação do DASP são tidas também como as primeiras reformas paradigmáticas na Administração Pública brasileira,[3] ou seja, reformas de grande impacto e expressão. A reforma administrativa de 1937 foi o primeiro passo em direção à burocratização da administração pública brasileira, na tentativa de superar o patrimonialismo.
A reforma paradigmática seguinte também aconteceu através de decreto. Trata-se do decreto-lei 200/67, que estabelecia como princípios da administração pública federal o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle. Estabelecia também a divisão entre administração pública direta e indireta, Embora em seus primeiros anos este decreto tenha favorecido a descentralização da administração (com relativa autonomia para empresas estatais e órgãos locais), o governo militar, fortalecido após o AI-5, logo decidiu ser inviável que as decisões não passassem por seu crivo.[carece de fontes]
Temos a seguir as reformas promovidas pela constituição de 1988, que descentralizou ainda mais a administração pública, fortalecendo também a participação popular; e aquela empreendida desde o governo de Fernando Collor, que enxugou a máquina estatal ao privatizar empresas periféricas ao serviço público.[carece de fontes]
A partir de 1970, com o avanço do neoliberalismo, a reforma administrativa passou a ser um tópico defendido, segundo Luiz Carlos Bresser-Pereira as reformas neoliberais, voltadas para a liberalização comercial, financeira, privatização e desregulamentação, foram as responsáveis pela estagnação do desenvolvimento em países como o Brasil. A redução do Estado, concentrando-se em garantir a propriedade e os contratos e na busca do equilíbrio das contas públicas, com a ênfase em privatizações, inclusive de empresas monopolistas ou quase monopolistas, foi a "armadilha da liberalização", e reformas tidas pelo professor Bresser-Pereira como "sensatas" foram deixadas em segundo plano.[4][5]
O Congresso Nacional recebeu a reforma administrativa pretendida por Jair Bolsonaro no dia 3 de setembro de 2020, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), identificada como 32/2020 (PEC 32). As mudanças valeriam para servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário (com exceção das carreiras típicas de Estado) das três esferas da federação: União, estados e municípios, mas só para quem ingressasse no setor público a partir da promulgação da Emenda Constitucional.[6]
Entre as mudanças, estavam:[7]
Também estavam previstos o fim de uma série de benefícios, como:[8][9]
Sem votos, o governo suspendeu a tramitação da PEC 32, o motivo foi a falta de apoio dos parlamentares ao projeto. Bolsonaro e sua base não conseguiram o voto de 308 deputados, necessários para levar a cabo a proposta.[10]
Na Eleição presidencial no Brasil em 2022, programas de governo de quatro candidatos à Presidência — Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Jair Bolsonaro (PL), Ciro Gomes (PDT) e Simone Tebet (MDB) — previam alguma reforma administrativa, mas sem apresentar muitos detalhes.[11]
A organização da administração pública do Brasil divide-se em administração direta e administração indireta. A direta é composta pelos poderes executivo, legislativo e judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Composta pela presidência da república e pelos ministérios.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.[12] Elas possuem como características comuns:
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
Agências executivas e reguladoras também fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição.[13]
Segundo o decreto-lei 200/1967: "As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle."[14]
(...)seriam “sensatas” as reformas institucionais para promover educação, ciência, tecnologia, sofisticação produtiva, incentivo à poupança e desenvolvimento; regulação do setor financeiro; reforma tributária, vedação de privatizações e dificultação da captura legal do patrimônio público, como benefícios fiscais, taxas de juros abusivas, remunerações exageradas de servidores ou vantagens abusivas obtidas por políticos em busca de reeleição.
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