Cidadania da União Europeia
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A Cidadania da União Europeia (frequentemente referida como cidadania europeia) foi estabelecida pelo Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 1992.
"É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro" (conforme artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]).
A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. A nacionalidade das cidadãs e dos cidadãos dos Estados-Membros é inteiramente da competência desses Estados que estabelecem as condições de aquisição e perda da nacionalidade, ou seja, é regulada pelo direito nacional. A cidadania da União não pode ser adquirida nem perdida sem a aquisição ou a perda da nacionalidade de um Estado-Membro. Representa, sobretudo, um novo estatuto decorrente do direito europeu.
Assim, a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui, atribuindo direitos específicos aos cidadãos. Estes direitos estão consagrados: na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Tratado da União Europeia (TUE).
A cidadania europeia possibilita certos direitos e oportunidades no seio da União Europeia; em muitas áreas os cidadãos europeus têm os mesmos ou similares direitos que os cidadãos nativos de outro Estado-Membro. Entre os direitos de que gozam os cidadãos europeus destacam-se:
- circular e permanecer em qualquer país da UE (viajar, estudar, trabalhar, residir)
- voto (nas eleições para o Parlamento Europeu e para as autarquias)
- proteção diplomática em países terceiros
- proteção e defesa enquanto consumidor
- transparência e acesso aos documentos das instituições europeias
- comunicar na minha língua com as instituições da UE
- apresentar uma Iniciativa de Cidadania Europeia
- petição (ao Parlamento Europeu)
- queixa à Comissão Europeia
- queixa ao Provedor de Justiça Europeu (nos casos de má administração das instituições, agências ou órgãos europeus)
- direito à boa administração
Base jurídica: artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º a 12.º do TUE, 18.º a 25.º do TFUE e 39.º a 46.º da CDFUE.
No caso Micheletti vs. Delegação do Governo na Cantábria (C-396/90) [1992] ECR I-4239, foi determinado que "cabe a cada Estado-membro, com a devida consideração das leis comunitárias, estabelecer as condições para a obtenção e perda de sua nacionalidade". Segundo o mesmo caso, a dupla-nacionalidade composta por apenas uma nacionalidade de um Estado-membro é suficiente para preencher todos os requerimentos necessários para ser reconhecida a titularidade da "Cidadania da União".