Crime funcional
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Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do Código Penal brasileiro de 1940. Todo o crime funcional equivale a um ato de improbidade administrativa. [1]
Os crimes funcionais ainda podem ser classificados como próprios ou impróprios.