Imputação do pagamento
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A imputação do pagamento é uma forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.[1]
Formas especiais de pagamento |
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Consignação • Sub-rogação |
Transação • Compromisso |
Novação • Compensação |
Confusão • Remissão |
Imputação • Dação |
Direito Civil | Direito das obrigações |
Em outras palavras é o direito conferido ao devedor de "várias prestações de coisa fungível", com o mesmo credor, de escolher qual dos débitos satisfazer em primeiro lugar, não sendo permitido a oposição do credor, a não ser nas hipóteses de obrigação indivisível. Não o fazendo tal privilégio é repassado ao credor. A retratação só é admissível nas hipóteses de vícios de consentimento.
Segundo esclarece Lacerda de Almeida, quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, surge a dificuldade de saber a qual ou a quais delas deve aplicar-se o pagamento. Esta aplicação do pagamento à extinção de uma ou mais dívidas é o que se chama em direito imputação do pagamento
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.[2]
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-à primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital, como conceitua o art. 354, CC.
Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil: “A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.