Tribunal do Júri
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No direito brasileiro, o Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário[1][2][3] responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri é composto por um juiz de carreira ("juiz togado")[1] e vinte e cinco jurados, pessoas do povo escolhidas mediante sorteio,[1] dos quais sete compõe o chamado Conselho de Sentença, responsável pelo julgamento do acusado.[2] Ao Conselho de Sentença cabe a decisão sobre a autoria e materialidade do crime; ao juiz togado, a fixação da pena e a condução do julgamento.[1][3] Estabelece a Constituição Federal (CF) que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e sigilosas. A soberania das decisões significa que o veredito do Conselho de Sentença não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. Já o sigilo implica em decisões realizadas sob o sistema da íntima convicção, dispensando a fundamentação por parte dos jurados.[4]
A Constituição brasileira não apresenta uma lista de "crimes dolosos contra a vida", de modo que a competência do Tribunal do Júri é construída por doutrina e jurisprudência. O entendimento amplamente majoritário aponta que o crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto são de competência do Tribunal do Júri, desde que presente o dolo do agente, já que se configuram em crimes contra a vida. Tipos penais que não atentem contra a vida da vítima, mas que acabem resultando em morte - como o latrocínio ou a lesão corporal seguida do resultado morte - não são considerados como "crimes contra a vida", e, portanto, não são de competência do Tribunal do Júri.[5] Ao Tribunal do Júri também compete as infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.[6]
O Tribunal do Júri é figura polêmica no direito brasileiro.[7][8] O julgamento de um acusado por um corpo de jurados - pessoas, em regra, desprovidas de conhecimentos técnico-jurídicos - é objeto de crítica constante.[9][10][11] A inexistência de um dever de motivação das decisões também é criticada.[12] Não obstante as vozes contrárias, a Constituição Federal de 1988 situa o órgão dentro dos direitos e garantias fundamentais, de modo que o Tribunal do Júri não pode ser suprimido, por ser considerado cláusula pétrea.[3]