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Ação penal pública incondicionada

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A ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito.[1] Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.[2]

No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código penal brasileiro. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.[3]

A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4]

  1. oficialidade
  2. indisponibilidade
  3. legalidade ou obrigatoriedade
  4. divisibilidade*
  5. intranscendência
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Princípio da oficialidade

Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.[4]

Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.[5]

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Princípio da indisponibilidade

O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).[5]

Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.[6]

Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.[7]

Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".[7]

Princípio da divisibilidade

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel,[8] prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a queixa em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do príncipio da indivisibilidade é uníssono.

  • Para a Doutrina, a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.[9] Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
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Princípio da intranscendência

A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.[9] Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível

Referências bibliográficas

  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa (1999). Processo Penal. 1 21ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 8502021834

Notas

  1. Jesus, 661.
  2. Tourinho Filho, 322.
  3. Jesus, 662.
  4. Tourinho Filho, 323.
  5. Tourinho Filho, 324.
  6. Tourinho Filho, 326.
  7. Tourinho Filho, 325.
  8. Professor Nestor Távora. «Trecho de aula de acesso livre no sítio da LFG». Consultado em 14 de agosto de 2012
  9. Tourinho Filho, 329.
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