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No direito processual civil brasileiro, embargos infringentes era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.[1][2] Foram extintos pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo substituídos pela "técnica de ampliação do colegiado"[3].
No direito processual penal brasileiro, embargos infringentes é uma espécie de recurso, conforme definição de Fernando Tourinho Filho, oponível "contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu"[4][5]. No tocante à legitimidade, somente o réu pode interpor este recurso, baseando-se tão somente no objeto de discussão divergente na decisão.
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1973[6] ( Código de Processo Civil) aduzia que:
“ | Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. | ” |
Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.[7] É, portanto, um recurso que somente pode ser oposto pelo acusado. Frisa-se ainda que:
“ | Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. | ” |
A Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, deixou de prever os embargos infringentes, culminando na sua extinção na esfera cível. O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringentes era de 15 (quinze) dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil, o qual não está mais vigente.[6] Após esse prazo, o artigo 531 do CPC/73[6] previa a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciaria a admissibilidade do recurso. Finalmente:
“ | Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. | ” |
Por sua vez, na esfera penal, os embargos infringentes ainda são válidos e aceitos como forma de discussão de mérito. [7] O Parágrafo único do artigo 609, do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias. O prazo para interposição deste recurso é definido no artigo 613, também do Código de Processo Penal, que estipula a data da publicação do acórdão pelo Tribunal como marco do início da contagem.
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