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Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.[1]
Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.[2][3]
Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
Tais disposições favorecendo parentes próximos já constavam do direito civil em épocas remotas. Um primeiro exemplo disso observa-se no direito romano, o qual se alicerçava no princípio da co-propriedade familiar, daí resultando o não acolhimento da actio furti quando praticado por filho ou cônjuge.[4]
Já o Código Napoleônico de 1810, no seu artigo 380, pode-se observar regulamentação semelhante, isentando o furto perpetrado entre esposos e ascendentes e descendentes, resguardada a possibilidade de reparações civis, como também vigora nos dias atuais.[4]
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