Litigância de má-fé
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Litigância de má-fé é um conceito do Direito processual que descreve um dos diversos casos possíveis onde uma das partes de um processo, autor, réu ou interveniente, litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.[1]
É aplicado desde o direito romano,[2] antes mesmo de se conceber os recursos, quando se penalizava o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum").[3][4][5]
Atualmente, o conceito está presente, expressamente ou não, no direito pátrio de diversos países,[1] e visa a previsão de uma condenação para aqueles que se utilizam de expedientes a princípio legítimos do sistema judiciário como artimanha para prejudicar terceiros, formulando pretensões destituídas de qualquer fundamento.[6][7] Diversas legislações abordam condutas específicas ou manobras dilatórias cujo objetivo seja impedir o regular andamento do processo, sendo consideradas, portanto, litigância de má-fé.[2] A coibição à ligitância de má-fé é considerada importante para desestimular o excesso de demandas judiciais desnecessárias[1], propostas por litigantes que sabem, de antemão, não terem, nem de longe, qualquer tipo de razão.[6][1]