Consolidação das Leis do Trabalho
decreto que rege as relações trabalhistas no Brasil / De Wikipedia, a enciclopédia encyclopedia
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil. É por vezes afirmado que a CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro, documento italiano promulgado em 1927, pelo governo fascista de Benito Mussolini.[1][2] Porém, também considera-se este apontamento uma mistificação, visto que a CLT surgiu de reivindicações de diferentes setores e organizações da sociedade brasileira, sendo bem mais complexa e maior que a Carta del Lavoro.[3][4][5] Além disto, outras legislações tiveram inspiração no Direito da Itália Fascista (1922 a 1945), como exemplo, o Código Civil Brasileiro de 2002, que adotou a teoria da empresa, estabelecida no Código Civil Italiano de 1942.[6] Uma importante fonte de influência na formação do documento trabalhista é a doutrina social da Igreja Católica, principalmente a partir da encíclica papal Rerum Novarum, de 1891, escrita pelo Papa Leão XIII.[7]
Decreto-Lei nº 5 452 de 01/05/1943 | |
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Presidência da República | |
Jurisdição | Todo o Brasil |
Transformado em lei por | Presidente Getúlio Vargas |
Transformado em lei em | 1 de maio de 1943 |
Em vigor | 9 de agosto de 1943 |
Palavras-chave | |
Direito do trabalho | |
Estado: Em vigor |
A CLT foi feita sob um norte de "colaboração de classes", um dos fundamentos do nacionalismo getulista, que corresponderia à união entre patrões e proletários em prol do desenvolvimento do país, em oposição ao tradicional conceito marxista de "luta de classes". Uma das marcas de tal política é a instauração de um sindicalismo menos combativo e mais corporativo, atrelado ao sistema político vigente e de natureza conciliadora.[8][9]
O empregado nos termos da CLT é chamado celetista (em contraste com o regime estatutário).[10]