Lesão corporal
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Lesão corporal, no direito penal brasileiro, é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão. O crime pode ser praticado por ação ou omissão.[1]
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Crime de Lesão corporal | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 129 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Das lesões corporais |
Pena | Detenção, de três meses a um ano (caput) |
Ação | Pública, pública condicionada em algumas hipóteses |
Competência | Juizado especial, Juiz singular dependendo da gravidade |
Ofensa à integridade física pode dizer respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente. Também pode ser qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vão desde tatuagens a amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.