Um parque nacional é uma área protegida (classificada na legislação brasileira como Unidade de Conservação), geralmente de grande extensão e de propriedade do Estado, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.[1][2]
Ao mesmo tempo, geralmente possibilitam a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza, educação e interpretação ambiental, e de ecoturismo ou turismo ecológico.[1][2]
Características
No Brasil os parques nacionais são regidos pelo SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza)[1] e administrados pelo órgão federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.[3]
Por lei, são considerados Unidades de Conservação de Proteção Integral, ou seja, não é permitido em seu interior a exploração direta dos recursos naturais.[1] A propriedade privada também é proibida, ou se existente deve ser desapropriada, isto é, adquirida com pagamento aos proprietários.[4]
Versões estaduais e municipais
No Brasil os parques nacionais também podem se apresentar em versões de menor escala, assim denominadas:[5]
- Parque Estadual, quando criado e administrado por um Estado
- Parque Natural Municipal, quando criado e administrado por um município
Origens do termo
Trata-se de um modelo de área protegida que tem origem na legislação americana, e que com o tempo foi importado por diversos outros países, dentre eles o Brasil,[2] inicialmente através do Decreto n. 23 793 de 23 de janeiro de 1934, que cria o primeiro código florestal brasileiro.[6]
Parques nacionais em Portugal
Em Portugal, o Parque Nacional é apenas uma, embora a mais alta, de quatro categorias diferentes de áreas naturais protegidas. As outras são Parque Natural, Reserva Natural e Paisagem Protegida.
Listagem de parques nacionais por país (Lista incompleta)
Alemanha
Angola
Argélia
Argentina
Austrália
Bolívia
Brasil
Coreia do Sul
Equador
Estados Unidos
Islândia
Itália
Japão
Moçambique
Noruega
Polônia
- Parque Nacional Białowieża
- Parque Nacional Bieszczady
- Parque Nacional Montanhas Tatra
- Parque Nacional Wolin
Portugal
Suécia
- Parque Nacional de Abisko
- Parque Nacional de Björnlandet
- Parque Nacional de Blå Jungfrun
- Parque Nacional de Dalby Söderskog
- Parque Nacional de Djurö
- Parque Nacional de Fulufjället
- Parque Nacional de Färnebofjärden
- Parque Nacional de Garphyttan
- Parque Nacional de Gotska Sandön
- Parque Nacional de Hamra
- Parque Nacional de Haparanda Skärgård
- Parque Nacional Muddus
- Parque Nacional de Norra Kvill
- Parque Nacional de Padjelanta
- Parque Nacional de Pieljekaise
- Parque Nacional de Sarek
- Parque Nacional de Skuleskogen
- Parque Nacional de Stenshuvud
- Parque Nacional de Stora Sjöfallet
- Parque Nacional de Store Mosse
- Parque Nacional de Sånfjället
- Parque Nacional de Söderåsen
- Parque Nacional de Tiveden
- Parque Nacional de Tresticklan
- Parque Nacional de Tyresta
- Parque Nacional de Töfsingdalen
- Parque Nacional de Vadvetjåkka
- Parque Nacional de Ängsö
Ver também
Referências
- BRASIL.(18 de Julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), de Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
- SPINOLA, Carolina. (2013). Parques Nacionais, Conservação da Natureza e Inserção Social: Uma Realidade Possível em Quatro Exemplos de Cogestão. Turismo Visão e Ação. 15. 71-83.
- BRASIL. (22 de agosto de 2007). Lei nº 11.512 (Cria o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
- BRASIL. (18 de Julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), Art. 11. Parágrafo §1º. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
- BRASIL (18 de julho de 2000) Lei nº 9985 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Art. 11. Parágrafo §4º. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Brasília. Consultado em 16 de agosto de 2018.
- OLAVO LEITE, André. «Desenvolvimento sustentável no paradigma francês de parques nacionais». Revista Internacional de Direito Ambiental, Caxias do Sul. v. II, n. 05, p. 11–26, ago. 2013.
Ligações externas
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