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Ditadura Nacional

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Ditadura Nacional
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Ditadura Nacional foi a denominação do regime português saído da publicação do Decreto n.º 12 740 direto do presidente da República Óscar Carmona a 25 de Março de 1928.[1] Durou até 1933, ao ser referendada uma nova Constituição, que deu origem ao Estado Novo. Foi antecedida pela Ditadura Militar (1926-1928). No entanto, muitos autores, como Marcello Caetano, A. H. de Oliveira Marques, Douglas Wheeler ou Jorge Campinos (obras citadas abaixo) designam como Ditadura Militar o regime vigente no período de 1926 a 1933.[2]

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Óscar Carmona, eleito a 25 de Março de 1928, dando origem à Ditadura Nacional

O regime saído do golpe de Estado de 28 de Maio de 1926 tornou-se uma Ditadura Militar ao suspender a Constituição de 1911. Não houve uma convocação de uma Constituinte. O projeto governamental de Constituição elaborado após o golpe foi aprovado em 1933, por um plebiscito sui generis, obrigatório. Mesmo estando regulado o uso do referendo na Constituição de 1933, no artigo 126, durante a sua vigência não foi feito uso desse instrumento.[3] Assim foi criada - a Constituição do Estado Novo.[3] Deste modo, o regime político moldado pela constituição de 1933 é de inspiração ditatorial e de natureza autoritária.[4][5][6][7]

Causas: Havia grande instabilidade política, aproveitada pela Oposição, a par de uma crise económica e financeira que tinha estado na origem da contestação, o que mostrava a inoperância dos governos republicanos. Esta situação agravou-se com a participação de Portugal na 1ª Grande Guerra. A permanente interferência do Congresso na actividade governativa tornava ineficaz a acção dos governos. Os constantes desentendimentos entre os partidos com assento parlamentar geravam impasses irresolúveis e que, facilmente, por questões secundárias, faziam cair governos e presidentes.

Os governos continuavam a suceder-se e começou a gerar-se a ideia de que o exército era a única força que poderia pôr ordem no país.

O golpe militar de 1926 derrubou a Primeira República Portuguesa, um regime republicano marcado pela instabilidade política, social e económica. O governo da Ditadura, chefiado pelo Comandante Mendes Cabeçadas, dissolveu imediatamente o parlamento (considerado o principal causador da instabilidade política), suspendeu a Constituição de 1911 e as liberdades políticas e individuais. No entanto, a nova ditadura continuou instável porque o movimento militar não tinha projecto político consensual e não conseguia resolver os problemas económicos-financeiros. Para resolver a situação, o novo regime, em 1928, convidou o professor António de Oliveira Salazar para Ministro das Finanças e fez eleger o presidente da República Óscar Carmona. Iniciava-se a "Ditadura Nacional", baseada na legitimidade da eleição presidencial directa de Óscar Carmona.

Oliveira Salazar conseguiu equilibrar as finanças públicas (obtendo um saldo orçamental positivo) e estabilizar o escudo à custa de uma política de grande rigor orçamental baseada na diminuição das despesas do Estado. O crédito externo foi recuperado e Salazar adquiriu proeminência na Ditadura Nacional, vindo a ser nomeado Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro-Ministro), em 1932.

Salazar começou uma grande reforma política, criando a União Nacional - o único partido legal do regime - e ultimou com o presidente Carmona o processo de aprovação da Constituição de 1933. Com esta Constituição, foi criado um regime pessoal, autocrático e repressivo, que se designou por República corporativista ou Estado Novo. Mais do que o Presidente da República, que continuou a ser eleito por sufrágio directo e universal, Salazar tornou-se o novo "Chefe" da Nação.

O Estado Novo é um dos mais debatidos períodos da história portuguesa. Algumas correntes de pensamento consideram que foi responsável por vítimas da polícia política, fome, guerra colonial e atraso em relação à Europa, com consequências ainda hoje visíveis. Por contraponto, outras correntes sublinham que a economia nacional conheceu um momento próspero e que Salazar evitou as consequências da Segunda Guerra Mundial e manteve Portugal como o último império mundial.

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Ver também

Referências

  1. «MPR - Óscar Carmona». www.museu.presidencia.pt. Consultado em 1 de abril de 2022
  2. «Óscar Carmona e o golpe militar de 9 de julho de 1926». Esquerda. Consultado em 1 de abril de 2022
  3. Brandão, Lievore de; Hilário, João (13 de fevereiro de 2017). «Referendo: algumas considerações». Consultado em 29 de junho de 2025
  4. Gaspar, Manuel Portugal Natário Botelho, O Chefe de Estado na Constituição de 1933
  5. Ferreira Cunha, Paulo (2006). «Da Constituição do Estado Novo Português (1933)». IN ITINERE Editora Digital. História Constituicional (N.7). Consultado em 30 de junho de 2025
  6. Nunes, Filipe; Carvalho, Soraia Milene. ««Constituição Portuguesa de 1933» - Análise - Curso de História». Consultado em 29 de junho de 2025
  7. O Sr. Ministro das Finanças [Salazar], pedindo a palavra, explica as razões que levaram o Governo a inserir no projecto de Constituição o artigo 133º que prevê a aprovação por meio de plebiscito nacional. O Governo tinha diante de si uma das três soluções: a) decretar uma Constituição em ditadura, fazendo uso dos poderes excepcionais em que a Revolução de 28 de maio o investira; b) promulgar uma lei elei- toral e fazer eleger uma câmara constitucional que discutisse e votasse a Constituição; c) submeter o projecto de Constituição à aprovação do povo por meio de plebiscito. O primeiro processo seria evidentemente o mais expedito e estaria rigorosamente dentro da lógica da Situação e dos poderes revolucionários de que o Governo se encontra munido. Mas tanto quanto ao Governo é dado perscrutar a opinião nacional, parece-lhe que não se levaria a bem a lei fundamental do Estado fosse imposta à Nação por um acto de ditadura. O segundo processo, além de moroso, teria o inconveniente de se fazerem eleições e de se constituir uma câmara antes de se estarem definidos os objectivos a atingir; seria um salto no desconhecido. Restava o terceiro processo. Foi o Governo que o adoptou. Embora o povo não esteja, na sua grande maioria, apto para votar em perfeita consciência o texto completo da Constituição, o seu voto tem um significado político que não é lícito desprezar: é um voto de confiança nos dirigentes.” – in Livro de Actas do Conselho Político Nacional; Acta n.º 1; Sessão de 5 de Maio de 1932.
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Bibliografia

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