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Ditadura Nacional
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Ditadura Nacional foi a denominação do regime português saído da publicação do Decreto n.º 12 740 direto do presidente da República Óscar Carmona a 25 de Março de 1928.[1] Durou até 1933, ao ser referendada uma nova Constituição, que deu origem ao Estado Novo. Foi antecedida pela Ditadura Militar (1926-1928). No entanto, muitos autores, como Marcello Caetano, A. H. de Oliveira Marques, Douglas Wheeler ou Jorge Campinos (obras citadas abaixo) designam como Ditadura Militar o regime vigente no período de 1926 a 1933.[2]
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O regime saído do golpe de Estado de 28 de Maio de 1926 tornou-se uma Ditadura Militar ao suspender a Constituição de 1911. Não houve uma convocação de uma Constituinte. O projeto governamental de Constituição elaborado após o golpe foi aprovado em 1933, por um plebiscito sui generis, obrigatório. Mesmo estando regulado o uso do referendo na Constituição de 1933, no artigo 126, durante a sua vigência não foi feito uso desse instrumento.[3] Assim foi criada - a Constituição do Estado Novo.[3] Deste modo, o regime político moldado pela constituição de 1933 é de inspiração ditatorial e de natureza autoritária.[4][5][6][7]
Causas: Havia grande instabilidade política, aproveitada pela Oposição, a par de uma crise económica e financeira que tinha estado na origem da contestação, o que mostrava a inoperância dos governos republicanos. Esta situação agravou-se com a participação de Portugal na 1ª Grande Guerra. A permanente interferência do Congresso na actividade governativa tornava ineficaz a acção dos governos. Os constantes desentendimentos entre os partidos com assento parlamentar geravam impasses irresolúveis e que, facilmente, por questões secundárias, faziam cair governos e presidentes.
Os governos continuavam a suceder-se e começou a gerar-se a ideia de que o exército era a única força que poderia pôr ordem no país.
O golpe militar de 1926 derrubou a Primeira República Portuguesa, um regime republicano marcado pela instabilidade política, social e económica. O governo da Ditadura, chefiado pelo Comandante Mendes Cabeçadas, dissolveu imediatamente o parlamento (considerado o principal causador da instabilidade política), suspendeu a Constituição de 1911 e as liberdades políticas e individuais. No entanto, a nova ditadura continuou instável porque o movimento militar não tinha projecto político consensual e não conseguia resolver os problemas económicos-financeiros. Para resolver a situação, o novo regime, em 1928, convidou o professor António de Oliveira Salazar para Ministro das Finanças e fez eleger o presidente da República Óscar Carmona. Iniciava-se a "Ditadura Nacional", baseada na legitimidade da eleição presidencial directa de Óscar Carmona.
Oliveira Salazar conseguiu equilibrar as finanças públicas (obtendo um saldo orçamental positivo) e estabilizar o escudo à custa de uma política de grande rigor orçamental baseada na diminuição das despesas do Estado. O crédito externo foi recuperado e Salazar adquiriu proeminência na Ditadura Nacional, vindo a ser nomeado Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro-Ministro), em 1932.
Salazar começou uma grande reforma política, criando a União Nacional - o único partido legal do regime - e ultimou com o presidente Carmona o processo de aprovação da Constituição de 1933. Com esta Constituição, foi criado um regime pessoal, autocrático e repressivo, que se designou por República corporativista ou Estado Novo. Mais do que o Presidente da República, que continuou a ser eleito por sufrágio directo e universal, Salazar tornou-se o novo "Chefe" da Nação.
O Estado Novo é um dos mais debatidos períodos da história portuguesa. Algumas correntes de pensamento consideram que foi responsável por vítimas da polícia política, fome, guerra colonial e atraso em relação à Europa, com consequências ainda hoje visíveis. Por contraponto, outras correntes sublinham que a economia nacional conheceu um momento próspero e que Salazar evitou as consequências da Segunda Guerra Mundial e manteve Portugal como o último império mundial.
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Ver também
Referências
- «MPR - Óscar Carmona». www.museu.presidencia.pt. Consultado em 1 de abril de 2022
- «Óscar Carmona e o golpe militar de 9 de julho de 1926». Esquerda. Consultado em 1 de abril de 2022
- Brandão, Lievore de; Hilário, João (13 de fevereiro de 2017). «Referendo: algumas considerações». Consultado em 29 de junho de 2025
- Gaspar, Manuel Portugal Natário Botelho, O Chefe de Estado na Constituição de 1933
- Ferreira Cunha, Paulo (2006). «Da Constituição do Estado Novo Português (1933)». IN ITINERE Editora Digital. História Constituicional (N.7). Consultado em 30 de junho de 2025
- Nunes, Filipe; Carvalho, Soraia Milene. ««Constituição Portuguesa de 1933» - Análise - Curso de História». Consultado em 29 de junho de 2025
- O Sr. Ministro das Finanças [Salazar], pedindo a palavra, explica as razões que levaram o Governo a inserir no projecto de Constituição o artigo 133º que prevê a aprovação por meio de plebiscito nacional. O Governo tinha diante de si uma das três soluções: a) decretar uma Constituição em ditadura, fazendo uso dos poderes excepcionais em que a Revolução de 28 de maio o investira; b) promulgar uma lei elei- toral e fazer eleger uma câmara constitucional que discutisse e votasse a Constituição; c) submeter o projecto de Constituição à aprovação do povo por meio de plebiscito. O primeiro processo seria evidentemente o mais expedito e estaria rigorosamente dentro da lógica da Situação e dos poderes revolucionários de que o Governo se encontra munido. Mas tanto quanto ao Governo é dado perscrutar a opinião nacional, parece-lhe que não se levaria a bem a lei fundamental do Estado fosse imposta à Nação por um acto de ditadura. O segundo processo, além de moroso, teria o inconveniente de se fazerem eleições e de se constituir uma câmara antes de se estarem definidos os objectivos a atingir; seria um salto no desconhecido. Restava o terceiro processo. Foi o Governo que o adoptou. Embora o povo não esteja, na sua grande maioria, apto para votar em perfeita consciência o texto completo da Constituição, o seu voto tem um significado político que não é lícito desprezar: é um voto de confiança nos dirigentes.” – in Livro de Actas do Conselho Político Nacional; Acta n.º 1; Sessão de 5 de Maio de 1932.
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