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Iniciativa popular

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Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta ou democracia semidireta que torna possível, à população, apresentar projetos de lei.

Alemanha

Na Alemanha, iniciativas populares são possíveis no âmbito dos Estados da Alemanha.

Brasil

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Perspectiva

Segundo o artigo 61, §2 da Constituição brasileira de 1988, regulamentado pela lei 9 709 de 1998[1], é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2010 era de 135,8 milhões[2], o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,36 milhão.

Número de eleitores no Brasil e número de assinaturas necessárias para encaminhamento de lei de iniciativa popular

Mais informação Região, Unidade da Federação (sigla) ...

Fonte: TSE[2]

Embora haja certa dificuldade e burocratização nesse processo, quatro Projetos de Lei de Iniciativa Popular já foram aprovados e se transformaram em leis no Brasil. A primeira foi a lei 8 930, de 7 de setembro de 1994,[3] tipificando novos crimes hediondos como homicídio, campanha esta gerada pela comoção nacional diante do assassinato da atriz Daniella Perez. O caso mais recente foi o projeto Ficha Limpa, ocorrido em 2010. Apesar de inúmeras outras mobilizações terem acontecido, os projetos encaminhados pela iniciativa popular, em geral, são adotados por um parlamentar ou pelas comissões, que garantem sua tramitação no Congresso Nacional, assumindo, assim, a autoria do projeto.[4].

Mais recentemente, o Ministério Público do Estado do Paraná, a Associação Paranaense do Ministério Público e a Fundação da Escola do Ministério Público do Paraná, em parceria com o Ministério Público Federal, participaram da campanha "Dez Medidas contra a Corrupção".[5] A iniciativa, sem qualquer vínculo político-partidário, tem, por objetivo, a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, destinado ao aperfeiçoamento do sistema jurídico, de modo a reprimir a corrupção e a impunidade no Brasil. Em 29 de março de 2016, integrantes do Ministério Público Federal entregaram, no Congresso Nacional, mais de 2 milhões de assinaturas de cidadãos que apoiam um pacote de 10 medidas de combate à corrupção.[6]

Iniciativas populares a nível nacional
Mais informação Ano, Nome da campanha ...
Iniciativas populares a nível estadual
Mais informação Ano, Unidade de federação ...
Iniciativas populares a nível municipal
Mais informação Ano, Município ...
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Estados Unidos da América

Nos Estados Unidos da América, a iniciativa popular é um instrumento político reconhecido no âmbito dos estados e no distrito federal, o Distrito de Columbia.[7]

Suíça

A Suíça se considera oficialmente uma "democracia semidireta",[8] com o sistema representativo e de referendos e plebiscitos coexistindo; somente no cantão de Glarus e no semicantão Appenzell Innerrhoden[9] a democracia é praticamente direta, com o Povo se reunindo ao ar livre no vilarejo para tomar decisões.[8]

Mais da metade dos referendos realizados a nível internacional entre 1900 e 1993 - 52 por cento - tiveram lugar na Suíça.[10]

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Ver também

Referências

  1. «Evolução do eleitorado nacional». Tribunal Superior Eleitoral. Consultado em 12 de setembro de 2010. Arquivado do original em 21 de setembro de 2010
  2. «Lei 8.930, de 7 de setembro de 1994». Governo Federal. Consultado em 27 de abril de 2011
  3. «Deputado quer encaminhamento de leis pela iniciativa popular via Internet». Instituto Brasileiro de Direito da Informática. Consultado em 11 de março de 2009. Arquivado do original em 10 de outubro de 2010
  4. «10 Medidas contra a Corrupção - MPPR». www.mppr.mp.br. Consultado em 30 de março de 2016
  5. «State I&R». www.iandrinstitute.org. Consultado em 13 de março de 2009. Arquivado do original em 11 de fevereiro de 2016
  6. GRISEL Etienne, Initiative et référendum populaires. Traité de la démocratie semi-directe en droit suisse (3e éd.), Berne, Staempfli Editions (ed.), 2004, pp. 460
  7. BUTLER, David e RANNEY, Austin. Practice, in Referenduns Aroun the Wold. The Growing Use of Direct Democracy 5, 1994.


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