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Conselho Nacional do Meio Ambiente

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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criado pela Lei Federal nº 6.938/81[1] é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Este Conselho é composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, por representantes de empresários, e por representantes de ONG's e demais integrantes da sociedade civil organizada.

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As principais atribuições do CONAMA, exercidas por meio de suas resoluções, incluem a definição de padrões de qualidade ambiental (como padrões de emissão de poluentes no ar e na água), e a determinação de normas para a avaliação de impacto ambiental. Sua função consultiva é crucial para subsidiar a formulação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) pelo Governo Federal.

Quando foi criado, na década de 1980, o Secretário do Meio Ambiente era o Presidente do CONAMA.[2] Com a criação definitiva do Ministério do Meio Ambiente em 1992, as atribuições administrativas do Secretário do Meio Ambiente passaram a ser exercidas pelo Ministro do Meio Ambiente.[3]

Com a edição do Decreto nº 9.672/2019, o departamento no Ministério do Meio Ambiente responsável pelo CONAMA passou a se chamar Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (DCONAMA).[4]

O CONAMA é competente para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental, como também, para o estabelecimento de padrões de controle da poluição ambiental,[5] atribuições que são exercidas por meio de atos administrativos normativos chamados de resoluções. Sobre o Licenciamento Ambiental[6], Seção II, Art° 9, Antes do início do coprocessamento de resíduos em fornos destinados à produção de clínquer, é necessário solicitar previamente aos órgãos ambientais competentes as licenças prévia, para poder ter essa instalação e a de operação, seguindo rigorosamente os critérios e procedimentos que são previstos na legislação atual.

1° O resíduo pode ser incorporado ao processo como agente mineralizador ou fundente, desde que sua composição seja compatível com as características exigidas para os insumos normalmente utilizados na formação do clínquer.

2° O resíduo pode ser destinado à geração térmica, atuando como fonte energética alternativa, desde que seja comprovada sua eficiência na oferta de calor ao processo industrial.

O CONAMA se reúne ordinariamente em Brasília e pode realizar reuniões extraordinárias fora de Brasília desde que tenha sido feita convocação pelo presidente ou por requerimento de 2/3 dos membros do Conselho. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas ao público.

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Funcionamento

O quórum para a deliberação do CONAMA é um ponto crucial para sua efetividade. As resoluções do Conselho são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes na reunião, garantindo o peso das decisões colegiadas entre os representantes do governo, setor produtivo e sociedade civil.

Colegiados ambientais em outros entes federativos

Este modelo baseado em conselhos de políticas públicas ambientais é adotado também pelos estados, distrito federal e municípios como uma das obrigações jurídicas impostas aos entes federativos pela Lei das Competências Ambientais (a Lei Complementar nº 140/2011),[3] Normalmente, os estados e os municípios se utilizam diferentes siglas para se referir tanto ao "conselho estadual do Meio Ambiente", quanto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Alguns juristas[7] defendem que por paralelismo ao CONAMA e por determinação da Resolução CONAMA nº 237/1997, os conselhos de meio ambiente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também deverão possuir participação social na sua composição, sob pena de não poderem promover o licenciamento ambiental.

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Regulamentação do Licenciamento Ambiental

O papel mais influente do CONAMA no sistema ambiental brasileiro reside na regulamentação do processo de licenciamento. A Resolução CONAMA nº 237/97 define as regras gerais para o licenciamento.

No entanto, a base para a avaliação de grandes projetos é a Resolução CONAMA nº 001/86, que regulamenta a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para empreendimentos de significativo potencial degradador. Esta resolução garante a participação social por meio de audiências públicas.

Padrões e Normas

O CONAMA possui a competência exclusiva de definir os limites de tolerância e qualidade ambiental. Exemplos notáveis de suas resoluções incluem:

  • Resolução CONAMA nº 357/05: Dispõe sobre a classificação dos corpos d'água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, estabelecendo as condições e padrões de lançamento de efluentes.
  • Resolução CONAMA nº 499/22 (ou a que a substituiu): Estabelece os Padrões de Qualidade do Ar (PQA), que são os limites máximos de concentração de poluentes atmosféricos que podem afetar a saúde e o bem-estar da população.
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Ver também

Referências

Ligações externas

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