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Eleições no Brasil

visão geral do sistema e processos eleitorais do Brasil Da Wikipédia, a enciclopédia livre

Eleições no Brasil
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As eleições no Brasil são realizadas, tradicionalmente, em anos pares, alternando-se entre eleições gerais (presidente, governadores, deputados federais, estaduais e senadores) e eleições municipais (prefeitos e vereadores). Os mandatos de vereadores, prefeitos, deputados estaduais, deputados federais, governadores e do presidente da República duram, atualmente, quatro anos; o dos senadores dura oito anos.

Uma proposta de reforma eleitoral, aprovada em 2025 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, prevê a unificação das eleições e o aumento dos mandatos para cinco anos, com o fim da reeleição para cargos do Executivo, com validade a partir das eleições de 2028 (prefeitos) e 2030 (presidente e governadores).[1]

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História

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Ata da eleição da freguesia de Nossa Senhora da Glória, para a nomeação dos deputados do primeiro distrito da Província do Rio de Janeiro para a 11.ª legislatura (1861-1864). Arquivo Nacional.

As eleições são realizadas no país a nível local desde o século XVI, sendo o corpo eleitoral alargado com o passar da evolução histórica:[carece de fontes?] os homens adultos, acima de 21 anos, independentemente de renda, somente com o advento da República; as mulheres, somente a partir de 1932; os analfabetos, e maiores de 16 anos, somente a partir da Constituição de 1988.

O voto também é secreto desde 1932, com a edição do Código Eleitoral brasileiro, que vem sendo periodicamente revisado, e regulamenta todo o procedimento, desde o alistamento dos eleitores, até a contagem dos votos, a fiscalização e participação dos partidos, a propaganda e os crimes eleitorais.[2] Da mesma data é a criação da Justiça Eleitoral, cujo órgão máximo é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que organiza, dirige e coordena as eleições. O código atual corresponde à lei n.º 4.737/1965,[2] além da chamada Lei das Eleições n.º 9.504/1997.[3]

O Brasil já teve eleições indiretas, no Império; na República, algumas eleições presidenciais e estaduais foram indiretas, com o Congresso servindo de Colégio Eleitoral (1891, 1933, 1964, 1966), ou mesmo um Colégio Eleitoral formado a partir do Congresso, no restante do período militar, até a eleição de Tancredo Neves, em 1985. De 1966 até 1982, as eleições para governador também foram indiretas.[4][5]

As estâncias hidrominerais, municípios em área de segurança nacional e capitais das unidades federativas voltaram a ter eleições diretas a partir de 1985, com regularidade até hoje, a cada quatro anos, a partir de 1988.[6]

A partir de 1950 se utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o nome ou número dos candidatos, depositadas em urnas manuais. Foi na década de 1980 que surgiu a ideia de conceber uma máquina de votar para ser utilizada nos pleitos eleitorais brasileiro. Uma ideia consolidada no ano de 1990 e implementada em 1991 com a construção da primeira urna eletrônica brasileira, e com o primeiro pleito oficial utilizando voto eletrônico no Brasil.[7]

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Primeiras eleitoras do Brasil, Natal, Rio Grande do Norte, 1928. Arquivo Nacional

A partir de 1996, o TSE iniciou a implantação do voto eletrônico no país utilizando a urna eletrônica brasileira, integrada a um sistema informatizado. Desde então, o TSE vem aprimorando esta tecnologia, sendo que em 2012 implantou a urna eletrônica com reconhecimento biométrico das digitais do eleitor. Atualmente a votação eletrônica é utilizada em todo o Brasil.

As eleições federais (presidente, senadores e deputados federais) atualmente coincidem com as estaduais (governadores e deputados estaduais). Desde 1988, as eleições municipais (que escolhem prefeitos e vereadores) são sempre realizadas dois anos antes e depois das eleições federais.

Na história do país, só houve dois casos de eleições que foram invalidadas por excesso de votos nulos: Em Bom Jesus do Itabapoana e em Santo Antônio de Pádua, ambas no ano de 2008.[8][9][10][11]

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Sistema eleitoral

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A legislação brasileira determina que todas as eleições ocorram no primeiro domingo de outubro dos anos em que serão realizadas, no horário das 8 horas até as 17 horas.

Executivo

Para eleição de presidente, governador de estado e prefeito do município o executivo utiliza o sistema de maioria simples; e se nenhum dos candidatos obtiverem mais da metade dos votos, a votação segue para segundo turno; se persistir o empate (ou no caso dos municípios em que não há segundo turno), é levado em consideração a idade dos candidatos, e o mais velho é eleito.[12]

Segundo turno

As eleições em dois turnos foram introduzidas pela Constituição de 1988. Para eleições de presidente, governador e prefeito cidades com mais de 200 mil eleitores, caso o vencedor não tenha atingido a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos excluídos os votos brancos e nulos) é feito um segundo turno entre os 2 primeiros colocados.

Como exemplo, tomemos o primeiro turno das eleições de 2006 para governador do estado do Acre[13][14]:

  • Eleitores aptos: 412.840
    • Abstenções: 78.422 (19,0%)
  • Compareceram para votação do primeiro turno: 334.418 (81,0%)
    • Votos nulos: 17.792 (5,32%)
    • Votos em branco: 3.805 (1,14%)
    • Votos válidos: 312.821 (93,54%)
  • Candidato Binho Marques: 165.961 (53,05% dos votos válidos) foi eleito, porém, considerando-se os todos os votos, teríamos 49,63%, ou seja, haveria segundo turno

Legislativo

Para o senado federal é utilizado o sistema de eleição majoritária em turno único.

Para deputados federais, deputados estaduais e vereadores é utilizado o sistema de lista aberta em representação proporcional por partido, por meio de um método que guarda algumas semelhanças ao método D'Hondt.

Regras eleitorais de 1930

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Tabela de Resultado Geral do pleito de 1º de março de 1930 no Estado do Espírito Santo. APESP

Com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder em 1930 e a necessidade de enfraquecer o coronelismo, que tirava vantagem do sistema de votação distrital e ausência na sigilosidade do voto, o Código Eleitoral criado em 1932 introduz o sistema de voto proporcional, mas estabelecendo um sistema mais simples do que o método D'Hondt, através dos seguintes termos:[15]

  • Determina-se o quociente eleitoral, dividindo o número de eleitores que concorreram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração.
  • Determina-se o quociente partidário, dividindo, pelo quociente eleitoral, o número de votos emitidos em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Reforma eleitoral de 2015

O debate sobre a Urna eletrônica com voto impresso foi foco de atrito entre Dilma e congresso nessa época.[16] Para resolver o problema do não preenchimento de cadeiras devido às "sobras", a legislação brasileira optou por trazer a seguinte solução, dada pela Lei n.º 13.165, de 2015[17]:

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (divisão do total de votos válidos de cada votos que seja igual ou superior a 10% do valor do quociente eleitoral (QE).[18]

Segundo esta regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.456/2015),[18] “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.[19]

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes:

  • Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE;
  • Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Por exemplo, vamos supor que o QE seja 100, um partido tenha direito a 2 vagas e o primeiro candidato da lista desse partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, 9 votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100). Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.[19]

Reforma eleitoral de 2017

A Lei nº13.488/2017 determinou que todos os partidos que participarem do pleito poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação do quociente partidário. Pela regra anterior, apenas os partidos que alcançaram o quociente eleitoral podiam concorrer a essas vagas. A nova regra abriu a possibilidade para a participação de partidos com votações menores.[20][21]

Reforma eleitoral de 2021

A lei nº14.211/2021 alterou novamente a regra de distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação do quociente partidário. Pela nova regra, que vigorou para as eleições de 2023, esses lugares apenas poderão ser distribuídos aos partidos que obtiverem pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido mais de 20% desse quociente.[22]

Proposta de reforma eleitoral de 2025

Em maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou a PEC 12/2022, que propõe uma ampla reforma no sistema eleitoral brasileiro. O texto prevê mandatos de cinco anos para todos os cargos eletivos do Executivo e do Legislativo; fim da reeleição para cargos do Executivo, incluindo presidente da República, governadores e prefeitos; e unificação das eleições em um único pleito nacional a cada cinco anos, a partir de 2034. Caso seja aprovada, a reforma deve entrar em vigor gradualmente: prefeitos eleitos em 2028 e presidentes e governadores em 2030 já não poderão ser reeleitos e terão mandatos de cinco anos. No entanto, até o momento, a proposta ainda não foi votada em plenário no Senado. Para ser promulgada, precisa ser aprovada em dois turnos tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados.[23][24]

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Regras eleitorais

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As atuais regras eleitorais, instituídas na minirreforma eleitoral de 2015[17] e 2017,[20] são as seguintes:[25][26]

Registro de candidatura

Quem pretende concorrer aos cargos eletivos deve estar filiar a um partido político seis meses antes da data das eleições. O mesmo prazo é dado para obtenção junto à Justiça Eleitoral do registro dos estatutos dos partidos políticos que pretendem entrar na disputa.

O TSE receberá o requerimento de candidatos a presidente e vice-presidente da República, e os tribunais regionais eleitorais (TREs) o requerimento de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital. A Justiça Eleitoral julgará todos os pedidos de registro de candidatos.

Gastos de campanha

Valores correspondentes à eleição de 2018:[26]

  • Presidente da República: teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha. Em caso de segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões.
  • Governador: limite de gastos entre R$ 2,8 milhões e R$ 21 milhões, fixado de acordo com o número de eleitores de cada estado, apurado no dia 31 de maio de 2018.
  • Senador: limite de gastos entre R$ 2,5 milhões e R$ 5,6 milhões, fixado conforme o eleitorado de cada estado, também apurado na mesma data.
  • Deputado federal: teto de R$ 2,5 milhões.
  • Deputado estadual ou deputado distrital: limite de gastos de R$ 1 milhão.

Arrecadação

Somente pessoas físicas poderão fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição. As doações eleitorais de pessoas jurídicas foram proibidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015. É permitido o uso de financiamento coletivo (crowdfunding), a chamada "vaquinha", para arrecadar recursos de campanha. As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, recursos para os pré-candidatos que as contratar. As entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro na Justiça Eleitoral.

Fundo eleitoral

Os partidos terão a disposição um fundo eleitoral composto por recursos públicos; em 2018 este fundo compreende R$ 1,7 bilhão.[27] Cada partido precisará ter ao menos 1,5% dos votos válidos nacionais a deputado federal para ter acesso ao fundo partidário e a tempo gratuito no rádio e na TV.[28][29]

Pesquisas eleitorais

A partir do dia 1.º de janeiro do ano da eleição os institutos de pesquisas de opinião pública ficam obrigados a registrar junto à Justiça Eleitoral suas pesquisas relativas às eleições ou aos possíveis candidatos.

A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral terá um prazo limite determinado pelo TSE. Vale lembrar que enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta informal depende apenas da participação espontânea do interessado.

Propaganda eleitoral

É permitida a realização de propaganda eleitoral, como comícios, carreatas, distribuição de material gráfico e propaganda na Internet (desde que não paga), entre outras formas. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão teve seu período fixado em 35 dias.

Debates e comícios

Os debates no rádio e na televisão só poderão ser realizados até 3 dias antes das eleições, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia seguinte. No terceiro dia antes das eleições também termina a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios, com exceção dos que forem encerramento de campanha, que poderão ser prorrogados por mais duas horas.

Material gráfico e carreata

Um dia antes do pleito é a data-limite para que seja feita a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

A véspera do pleito também é o último dia para o TSE divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, via emissoras de rádio e de televisão, podendo ceder parte desse tempo para utilização dos TREs.

Agentes públicos

Três meses antes das eleições, os agentes públicos ficam proibidos de praticar várias condutas, entre as quais: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes das eleições; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário.

Também ficam proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Ainda são vedadas, a partir dessa data, a realização de inaugurações e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

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Infraestrutura e processo

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Urna eletrônica

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Eleitor usando um coletor eletrônico de voto na Asa Sul, Brasília, durante as eleições de 2014
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Cabines de votação

A urna eletrônica consiste num microcomputador onde são gravados os votos dos eleitores sem que haja a sua identificação. A urna está ligada a um microterminal onde os convocados pela Justiça Eleitoral anotam o número dos títulos eleitorais dos eleitores regulares, liberando-os para os votos, ficando registrado no sistema do microterminal a sua presença às eleições. Além disso, através do microterminal, é feita a inclusão das justificativas dos eleitores que não se encontram em seu domicílio eleitoral para votar.[30]

Tal sistema facilita o trabalho dos servidores e dos convocados a trabalhar no pleito, pois ao final, os disquetes das urnas eletrônicas são enviados para apuração.

No final do pleito, é impresso pelos mesários o boletim de urna, o qual lista os votos daquela sessão, e que deve ser comparado pelos mesários com o caderno de votação, a quantidade de votos. Este boletim de urna pode ser usado também quando de uma falha no disquete armazenador dos votos, para recontagem dos votos da seção. A ausência de votos antes do início dos trabalhos eleitorais é atestada a partir da zerésima (documento emitido pela urna no início na eleição e que indica que a mesma não possui votos).

Na maioria das pesquisas de boca de urna são feitas logo que o eleitor sai de seu local de votação. Facilita na hora que o eleitor fica sabendo qual dos candidatos está na frente, na apuração dos votos. A boca de urna é divulgada pelas principais redes de televisão aberta[carece de fontes?].

Organização territorial

Justiça eleitoral

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Fórum Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), em Feira de Santana.

Campanha eleitoral

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Direitos políticos

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Voto em trânsito e voto no exterior

O voto em trânsito desde as Eleições gerais no Brasil em 2018 é permitido em casos excepcionais, desde que requerido até 45 dias antes do primeiro turno, e só pode ser requerido para o voto em cidades que ultrapassem 100 mil eleitores, sendo que a partir do requerimento o voto do eleitor em sua zona originária é impedido no turno solicitado.[31] O voto no exterior é possível, e brasileiros cadastrados em dezenas de Embaixadas e Consulados brasileiros votam somente para as eleições presidenciais.

Eventualmente, são realizadas eleições suplementares, municipais ou estaduais, no caso de anulação de mais de 50% dos votos, pela nulidade de alguma candidatura ou algumas candidaturas que ultrapassem essa marca.

Quem pode ser candidato

No Brasil, os requisitos para ser candidato são:

A idade mínima para concorrer aos cargos são:

Indígenas podem votar ou serem votados

Todo cidadão brasileiro pode votar, desde que possua registro eleitoral. Como o voto no Brasil é obrigatório, os indígenas são obrigados a votar se tiverem mais de 18 anos — facultativamente se tiverem mais de 16 anos — e forem alfabetizados em língua portuguesa. Porém, se viverem na aldeia e, segundo seus usos e tradições, o povo, coletivamente, decide não votar, esta decisão prevalece sobre a obrigatoriedade da lei brasileira. Isso porque os povos indígenas têm o direito constitucional de viver segundo seus usos, tradições e costumes.[34]

No pleito de 2008, foram registradas mais de 350 candidaturas indígenas em 150 municípios brasileiros, espalhados por 21 Estados da Federação. Cerca de 78 indígenas tomaram posse no início de 2009. A maioria dos eleitos — aproximadamente 70% — concorreram a cargos em municípios de pequeno porte, onde estão localizadas Terras Indígenas, e que contam com menos de 10.000 eleitores.[35]

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Resultados

1989

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1994

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1998

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2002

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2006

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2010

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2014

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2018

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2022

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Ver também

Bibliografia

  • NICOLAU, Jairo. Eleições no Brasil. Do Império aos dias atuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. ISBN 978-85-378-0884-9
  • SOARES BRAGA, Hilda. Sistemas eleitorais do Brasil (1821-1988). Brasília: Senado Federal, 1990.
  • JOBIM, Nelson e COSTA PORTO Walter (org.). Legislação eleitoral no Brasil: do século XVI aos nosso dias. Brasília: Senado Federal, 1996.
  • RICCI, Paolo (org.). As eleições na Primeira República, 1889-1930. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2021. 178 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8349.
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Notas

  1. Votos considerados nulos.

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